Em ação que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça condenou o ‘Facebook Serviços Online do Brasil’ a indenizar um usuário em R$ 4 mil , por danos morais. O autor da ação alega que teve sua conta invadida por terceiro, que alterou seu endereço de e-mail e outros dados cadastrais. A  Justiça realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram em um acordo.

Na ocasião, o usuário tentou informar à plataforma que não tinha sido ele quem realizou as alterações, bem como tentou recuperar a conta.No entanto, não obteve êxito, uma vez que a plataforma se limitava a enviar o código de reativação para o e-mail cadastrado, endereço esse que teria sido cadastrado pelo hacker.

Devido a impossibilidade de acesso, o usuário registrou boletim de ocorrência e formalizou reclamações em ‘websites’ e órgãos. Posteriormente, após novas tentativas, conseguiu acessar a recuperação da conta em seu computador pessoal e, por conseguinte, enviou cópia digitalizada de seu documento de identificação. Contudo, ainda assim, obteve resposta de que a conta não correspondia com a identidade apresentada pelo autor.

Em contestação, o Facebook alegou ter fornecido serviço seguro, com diversos recursos e ferramentas de segurança, mas que é de responsabilidade do usuário a segurança da senha cadastrada para acesso. Em caso de invasão da conta, afirmou possuir procedimentos específicos que devem ser adotados pelo usuário para restabelecimento do acesso.

O Facebook argumentou ainda que a situação relatada pode ter origem em causas e esferas que fogem da ingerência ou responsabilidade do provedor, e que os casos que envolvem o comprometimento de contas estão habitualmente ligados à falta de zelo pelo usuário na guarda e manutenção de seus dados.

A juíza Maria José França esclareceu na sentença.“Com base no processo, verifica-se que se trata de relação de consumo, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie (…) Em observância à legislação consumerista, para caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa”,

FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS

E prosseguiu: “Observa-se que o reclamante, após constatar a invasão de sua conta na rede social Facebook, tentou realizar sucessivas tratativas de recuperação do perfil (…) Estas, contudo, foram negadas ou não respondidas pelo requerido (…) Diante disso, é possível verificar, de pronto, que ocorreu falha nos serviços prestados pelo reclamado, o qual não ofereceu suporte adequado para solucionar o caso apresentado de forma administrativa (…) Apesar de alegar que os casos de invasão de conta geralmente estão ligadas a descuido do usuário, o réu não apresentou nenhum documento ou elemento probatório que venha a caracterizar culpa exclusiva do consumidor, limitando-se a levantar hipóteses que não possuem confirmação”.

O Judiciário entendeu que não ficou comprovado o uso indevido ou de falha nas práticas de segurança por parte do autor. Por fim, sentenciou: “Julgo procedentes os pedidos do autor no sentido de determinar que o réu Facebook proceda com a com a disponibilização, ao autor, do acesso ao perfil (…) Condeno o réu, ademais, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais”.

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