O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a suspensão de parte da lei de Minas Gerais que permite ao governador conceder isenção total de tarifa de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado. Por maioria de votos, o colegiado referendou medida liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes (relator) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7337 .
A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) contra dispositivos da Lei estadual 23.797/2021 que permitem, por ato do governador, isenção tarifária nos três meses subsequentes ao período em que forem constatadas enchentes de grandes proporções em municípios mineiros.
Competência da União
Em seu voto pelo referendo da liminar, o ministro Alexandre de Moraes ponderou a relevância do tema, que afeta duramente pessoas, em geral, mais desassistidas, além de impactar diversas atividades econômicas. Contudo, o esquema constitucional de repartição de competências para a regulação de serviços públicos de energia elétrica não pode ser desconsiderado.
Citando jurisprudência da Corte, o relator observou que o texto constitucional reserva à União a competência para legislar sobre energia elétrica e para explorar, diretamente ou por delegação, seus serviços e instalações. Assim, não cabe às leis estaduais interferir em contratos de concessão de serviços federais e alterar condições que tenham impacto na equação econômico-financeira contratual, afetando a organização do setor.
Vencido
Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que considerou que a lei estadual está no âmbito da competência comum entre os entes federados para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização e, também, no âmbito da competência concorrente, ao densificar a proteção das relações de consumo.
Fonte: STF
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