Sancionada lei que criminaliza bullying e cyberbullying com punições maiores para crimes contra crianças

Foi sancionada a Lei que criminaliza bullying e cyberbullying e transforma diversos atos cometidos contra crianças e adolescentes em crimes hediondos, como pornografia infantil, sequestro e cárcere privado e incentivo ao suicídio e à automutilação. A publicação saiu nesta segunda-feira (15)  no Diário Oficial da União (DOU).

O texto também estabelece a criação da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, com uma série de protocolos, ações e práticas a serem implementados em instituições de ensino.

Bullying e cyberbullying

Entre os principais pontos, está a inclusão de bullying (intimidação sistemática) e cyberbullying (intimidação sistemática virtual) no Código Penal.

Bullying é definido pelo texto como “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. A pena prevista é de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Já no caso de cyberbullying, o crime é tipificado como intimidação sistemática realizada de forma virtual, por meio de redes sociais, aplicativos, jogos on-line ou qualquer outro meio ou ambiente digital. Também entra como prática ilegal a transmissão desses atos em tempo real. A pena é de reclusão de dois a quatro anos e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Crimes hediondos

Outro ponto importante é a tipificação de diversos atos contra crianças e adolescentes como crimes hediondos (Lei 8.072, de 1990). Assim, quem é condenado, além das punições previstas, não pode receber benefícios como anistia, graça e indulto ou fiança e deve cumprir pena inicialmente em regime fechado.

Passam a ser crimes hediondos:

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real
  • Sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 anos
  • Tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente
  • Agenciar, facilitar, recrutador, coagir ou de qualquer modo intermediar a participação de criança ou adolescente em imagens pornográficas
  • Adquirir, possuir ou armazenar imagem pornográfica com criança ou adolescente
  • Exibir, transmitir, auxiliar ou facilitar a transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente

Aumento de penas

O texto também aumenta a pena de dois crimes já previstos no Código Penal.

A pena para homicídio contra menor de 14 anos, que atualmente prevê de 12 a 30 anos de reclusão, poderá ser aumentada em dois terços “se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada”.

No caso do crime de indução ou instigação ao suicídio ou à automutilação, a pena atual, de 2 a 6 anos, poderá ser duplicada se o autor for líder, coordenador, administrador ou responsável por grupo, comunidade ou rede virtual.

Desaparecimento

A lei ainda prevê punição para pai, mãe ou responsável legal que, de forma dolosa, deixar de comunicar desaparecimento de criança ou adolescente à autoridade pública.

A pena prevista é de dois a quatro anos de reclusão e multa.

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