Uma clínica especializada em depilação foi condenada a indenizar uma cliente por causa de um serviço pago e não realizado. As sessões de depilação não foram realizadas, segundo a demandada, por causa do equipamento disponível, que seria impróprio para a cor da pele da mulher, no caso, negra. Mesmo com a não realização das sessões, a requerente alegou não ter recebido o dinheiro já pago. Diante da situação, entrou na Justiça requerendo indenização por dano moral e o ressarcimento da quantia paga. A sentença foi proferida pela juíza Janaína Araújo de Carvalho, titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

Na ação, a mulher relatou que, em 21 de outubro de 2022, entrou em contato com a demandada via ‘whatsapp’ para saber informações a respeito de uma promoção com a oferta de um serviço de depilação. Aduziu que, após verificar os valores da promoção, contratou os serviços, parcelados no seu cartão de crédito em 18 vezes, totalizando o valor de R$ 1.364,40. Narrou que, após a contratação e pagamento da primeira parcela, a demandada agendou a primeira sessão para o dia 28 de outubro de 2022. Entretanto, a demandante ao chegar no local que escolheu para realizar as sessões, foi informada que não poderia realizar o procedimento porque a máquina de depilação não era compatível com a sua pele negra.

Após a omissão desse fato por parte da demandada, a autora foi informada que a máquina compatível com sua pele estaria disponível até dezembro do ano de 2022, contudo, o equipamento não chegou. Relatou que solicitou o cancelamento e devolução do valor pago, porém, isso não ocorreu e descontos continuaram sendo efetivados. “Inicialmente, importante observar que a parte requerida não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora devidamente citada, conforme se verifica nos autos virtuais (…) Assim, de acordo com o que dispõe a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da autora”, esclareceu a magistrada.

CONTRATO NÃO CUMPRIDO

Para a Justiça, a boa-fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca do fim comum, que é o adimplemento do contrato, protegendo, assim, as expectativas de ambas as partes. “A reclamada não agiu com boa-fé objetiva uma vez que a autora pagou o valor pactuado, entretanto não obteve o serviço nos termos contratado (…) Desse modo, levando em conta que o conjunto probatório acostado aos autos é satisfatório para amparar a tese exposta na inicial, considera-se verdadeira a afirmação de que a demandada está inadimplente com a prestação do serviço a que foi contratado consoante documentos juntados aos autos, devendo a autora ser ressarcida pelo valor pago à requerida”, enfatizou a juíza.

O Judiciário entendeu que os danos morais são cabíveis, haja vista que, além da parte autora não ter se beneficiado do serviço contratado, tentou contato várias vezes junto à requerida para a solução administrativa do caso, contudo, sem sucesso. “Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, entre elas, a intenção do agente causador do dano, os desdobramentos do fato e o tempo transcorrido para a solução do problema, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos”, observou.

E assim decidiu: “À luz do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar a requerida a pagar à promovente a importância de R$ 1.500,00 pelos danos morais sofridos, bem como a pagar o valor de R$ 1.364,40, correspondente à restituição simples do valor pago pelo serviço não executado”.

Fonte: TJMA

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