Segunda Vara de Família de Açailândia faz ação preventiva na BR 222

A 2ª Vara de Família de Açailândia, que tem competência para a Infância e Juventude na Comarca, realizou na manhã da última quarta-feira, dia 7 de junho, um trabalho preventivo na base da Polícia Rodoviária Federal de Açailândia.

Com o apoio do efetivo da PRF, os servidores da unidade judicial atuaram, principalmente, na conscientização de usuários e donos de transportes coletivos de passageiros sobre a importância de seguir as regras estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o disposto na Resolução 295/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Na oportunidade, foi feita a distribuição ampla de panfletos informativos.

No trabalho preventivo realizado pela vara, a equipe da unidade judicial identificou uma adolescente de 14 anos acompanhada de uma criança de colo sem qualquer documentação e sem nenhum responsável legal, momento em que ela teve que ser retirada de uma van e encaminhada para o Conselho Tutelar para as providências cabíveis.

O artigo 251 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos artigos 83, 84 e 85, que versam basicamente que “nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial”. Em caso de descumprimento desse dispositivo, a multa pode variar de 3 a 20 salários-mínimos.

O objetivo específico desse artigo do ECA é combater o tráfico de crianças e também evitar o afastamento do menor da convivência com pais ou responsáveis. De acordo com o mencionado dispositivo, poderá haver dispensa de autorização específica para viagem com destino à comarca contígua da residência da criança ou do adolescente, desde que na mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana.

Em segundo lugar, fica dispensada autorização específica se a criança, ou o adolescente menor de 16 anos, estiver acompanhada de ascendente ou parente colateral maior, até o terceiro grau, com prova documental do parentesco, ou de pessoa maior de idade, expressamente autorizada por mãe, pai, ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.

A criança ou o adolescente menor de 16 anos pode viajar sem acompanhamento dos pais ou responsáveis se estes autorizarem expressamente o deslocamento, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.

Fonte: Ascom/TJMA

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