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STF suspende norma que permitia viagens por aplicativo em São Luís durante greves de ônibus

Decisão do ministro Nunes Marques atende a pedido da Confederação Nacional de Transportes (CNT).

Em decisão do ministro Nunes Marques, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu uma liminar que suspende parcialmente um trecho da lei que autorizava a Prefeitura de São Luís a contratar empresas de transporte por aplicativo como uma alternativa à população durante períodos de greves de ônibus na capital.

A decisão foi publicada na última sexta-feira (19), e atende a um pedido da Confederação Nacional dos Transportes (CNT). Entre outros pontos, a Lei Complementar Municipal nº 07/2025 autorizava o Poder executivo a contratar, em caráter excepcional e emergencial, empresas de transporte por aplicativo e outros serviços previstos na legislação federal em situações de greve, quando não fosse garantida a circulação mínima de 60% da frota.

A CNT argumentou no pedido que a lei municipal invadia a legislação da União, ao criar um tipo de transporte público não previsto e também ao dispor sobre regras gerais de licitação e contratos administrativos. Além disso, a entidade questionou a previsão de compensação de despesas com a retenção de valores devidos às concessionárias, alegando afronta ao princípio do ato jurídico perfeito e ao pacto federativo.

No entendimento de Nunes Marques, a contratação temporária e excepcional de veículos por aplicativo não caracteriza a criação de uma nova modalidade de transporte público. Contudo, o ministro apontou irregularidades na norma, alegando que a lei não estabelece procedimento administrativo antes da cobrança da compensação financeira, nem garante o direito de defesa e de contestação. Para o ministro, isso vai contra a legislação federal e as garantias da Constituição.

Assim, foi determinada a suspensão apenas da eficácia do parágrafo único do artigo 127-A da Lei nº 3.430/1996, pela Lei Complementar nº 07/2025, impedindo o município de realizar as compensações financeiras previstas nesse dispositivo. Outro ponto da decisão estabelece que sejam solicitadas informações ao prefeito e à Câmara Municipal de São Luís no prazo de dez dias, além da manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR) no prazo de cinco dias. O mérito da ação ainda será analisado pelo Plenário do STF.

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