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Quase mil presos são beneficiados com saída temporária do Dia das Crianças

Novecentos e noventa e oito presos de unidades prisionais da Região Metropolitana de São Luís, poderão sair da prisão para visitar os familiares no Dia das Crianças a partir das 9h desta terça-feira (8).

A autorização foi concedida pela Justiça do Maranhão, através da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís.

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Os presos beneficiados cumprem pena no regime semiaberto e devem retornar às unidades prisionais até às 18h, da próxima segunda-feira (14).

Segundo a Justiça, os presos beneficiados preenchem os requisitos previstos Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84).

Para ter esse direito, o apenado ou apenada deve cumprir os seguintes requisitos:

  • comportamento adequado;
  • cumprimento de, no mínimo, um sexto da pena, em caso de réu primário e um quarto se for reincidente;
  • ter compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

O juiz titular da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís, Francisco Ferreira de Lima, determinou que os dirigentes dos estabelecimentos prisionais comuniquem à Vara de Execuções Penais, até as 12h, do dia 18 de outubro, o retorno ou não dos internos.

Saída temporária

Em maio deste ano, o Congresso Nacional derrubou os vetos do presidente Luis Inácio Lula da Silva (PT) à proposta que acabava com a saída temporária dos presos.

A derrubada dos vetos por deputados federais e senadores passou a restringir ainda mais o benefício, proibindo que os detentos deixassem as unidades prisionais temporariamente para visitar familiares e praticar atividades que contribuam para o retorno do convívio social.

Pelas novas regras, a saída de presos de forma temporária será concedida apenas para quem sair para estudar no ensino médio, supletivo ou cursos profissionalizantes.

Entretanto, a restrição do direito à saída temporária apenas para fins de estudo, não contempla detentos que cometeram crimes antes de vigência da nova lei.

Como a saída temporária é um instituto de natureza penal, aplica-se a ela a regra do artigo 5º, XL, da CF: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

Dessa forma, os condenados pela prática de crimes anteriores ao início da vigência da reforma da Lei de Execução Penal, que atendem aos requisitos, continuarão a ter o direito à saída temporária.

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