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Nova lei altera o ECA e reconhece abandono afetivo como crime com direito à indenização

Legislação estabelece a ‘assistência afetiva’ como dever parental legal ao lado do sustento financeiro, guarda e educação de crianças e adolescentes

Responsabilidade parental vai além do provimento material e do pagamento de pensão alimentícia. (Foto: Andre Borges/Agência Brasília)

A Lei nº 15.240/2025 alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para formalizar o abandono afetivo como um ato ilícito civil. Com a mudança legislativa, a ausência injustificada de convivência, carinho e acompanhamento na vida de filhos menores de idade passa a ter consequências jurídicas expressas, podendo gerar a obrigação do pagamento de indenização por reparação de danos morais e psicológicos.

Assistência afetiva como obrigação legal

A nova legislação modifica os artigos 4º, 5º e 22 do ECA, deixando claro que a responsabilidade parental vai além do provimento material e do pagamento de pensão alimentícia. A assistência afetiva junta-se aos deveres de guarda, sustentação e educação, alinhando-se ao princípio da proteção integral previsto no artigo 227 da Constituição Federal.

De acordo com o texto aprovado, a assistência afetiva é caracterizada por:

  • Contato e visitação regulares para acompanhar o desenvolvimento psicológico, moral e social;
  • Orientação e direcionamento em escolhas cruciais nas áreas educacional, profissional e cultural;
  • Solidariedade e suporte emocional em momentos de dificuldade ou sofrimento;
  • Presença física quando solicitada pela criança ou adolescente, sempre que houver viabilidade.

Responsabilidade civil e medidas protetivas

A caracterização do abandono afetivo como ato ilícito civil implica a incidência da responsabilidade civil, o que diferencia a medida das sanções penais. Enquanto condutas criminais resultam em penas de prisão ou multa penal, o ilícito civil obriga o genitor ou responsável omisso a reparar financeiramente os prejuízos causados ao desenvolvimento do filho, sem prejuízo de outras sanções administrativas ou da perda do poder familiar.

O texto legal reforça ainda a proteção em ambientes de vulnerabilidade extrema. Nos casos comprovados de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual, a autoridade judiciária poderá determinar o afastamento imediato do agressor da moradia familiar.

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