TSE reconhece fraude à cota de gênero praticada em municípios maranhenses

Na sessão de julgamentos da última terça-feira (29), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, reformou dois acórdãos do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão para reconhecer fraude à cota de gênero praticada no lançamento de candidaturas fictícias para o cargo de vereador nos municípios de Timon e Governador Nunes Freire. Os crimes eleitorais foram cometidos pelo Republicanos e pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), respectivamente, nas Eleições 2020. 

No julgamento de hoje, os ministros entenderam que houve descumprimento à regra da chamada cota de gênero, prevista na Lei nº 9.504/1997. O artigo 10, parágrafo 3º, estabelece o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as assembleias legislativas e as câmaras municipais.

Em ambos os casos, acompanhando o entendimento dos relatores, o Plenário deu parcial provimento aos recursos para julgar parcialmente procedentes os pedidos, sendo determinada a cassação dos diplomas dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (Drap) do Republicanos e do PTB no pleito nos respectivos municípios. Além disso, os ministros determinaram a nulidade dos votos recebidos pelas legendas, com os devidos recálculos dos quocientes eleitoral e partidário. 

Timon

No caso do município de Timon, os ministros do TSE analisaram recursos contra decisão do TRE-MA que julgou improcedentes os pedidos de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) ajuizada por Edmar das Chagas Correia contra Francisco Helber Costa Guimarães e outros. Segundo o recorrente, o Republicanos lançou as candidaturas de Maria Amélia Soares dos Santos Borges e de Eloide Oliveira da Silva de forma fictícia, uma vez que ambas tiveram os registros indeferidos e o partido não tomou providências para substituí-las.

Edmar e o MP Eleitoral entraram com recurso no TSE. Segundo os autos, antes da apresentação dos registros de candidatura, já estava constatada a inviabilidade jurídica das duas mulheres de postularem ao cargo. No caso de Eloide, não houve comprovação de escolaridade para o registro. Já Maria Amélia não apresentou a quitação eleitoral em razão de ter tido as contas da campanha de 2016 julgadas como não prestadas. 

No voto, o relator do caso, Floriano Marques de Azevedo, afirmou que as condições de inelegibilidade das candidatas eram conhecidas por todos. Segundo ele, “trata-se de cobrar do partido para que afiram as condições mínimas de elegibilidade de seus candidatos” antes do lançamento das candidaturas. 

Sessão plenária do TSE - Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE - 29.08.2023

Além disso, o relator apontou que, após o indeferimento dos registros das candidaturas, não houve notícia de que o partido buscou reverter as decisões. De acordo com Floriano, está caracterizada a fraude, porque as candidatas apenas participaram das campanhas até a decisão de indeferimento do registro de candidatura, embora o artigo 16-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) assegure a continuidade dos atos relativos à campanha mesmo com o registro sub judice

Governador Nunes Freire

Já no município de Governador Nunes Freire, Jean Costa Sá ajuizou Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) contra Felipe Silva de Alencar e outros, apontando fraude à cota de gênero no Drap do PTB local. Segundo a acusação, Alfrisa Cardinale Araújo Carvalho foi lançada candidata apenas para alcançar o percentual mínimo de pessoas de cada gênero exigido pela lei. 

De acordo com o voto do relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, o quadro fático do acórdão permite concluir que a candidatura de Alfrisa “teve como único fim burlar a regra da exigência mínima de cada gênero”.

Sessão plenária do TSE - Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE - 29.08.2023

Para o relator, a fraude está comprovada em virtude dos seguintes fatores: votação zerada; movimentação inexpressiva; ausência de prova de distribuição de material adquirido a potenciais eleitores; e prova testemunhal que afirma nunca tê-la visto realizando atos de campanha. Houve ainda esquecimento da inclusão do nome dela na convenção partidária na lista de candidatos lançados pela legenda.

Fonte: TSE-MA

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