O Natal passou, mas sempre ficam aqueles presentes que as pessoas ganham e muitas vezes vem na cor e tamanho errado, ou tem aqueles que compram e depois não gostam. Porém, o Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão (Procon MA) lembra os consumidores, que nenhuma loja tem obrigação de trocar produtos que não apresentam nenhum tipo de defeito de qualidade ou quantidade.
O Código de Defesa do Consumidor diz que o cliente só tem direito de trocar o produto se não for possível a substituição das partes defeituosas ou se a troca for realizada no prazo máximo de 30 dias, com o comprovante fiscal da compra. Nesse caso, o consumidor poderá escolher entre a substituição do produto por outro em perfeitas condições, receber o dinheiro de volta ou, ainda, obter o abatimento proporcional do preço.
Entretanto, apesar de saber que não há obrigatoriedade na realização de trocas apenas por gosto ou tamanho, muitas lojas, para não causar transtornos e fidelizar o cliente, oferecem esse benefício dentro da política de trocas, que precisa, porém, estar exposta ao consumidor de forma clara, com todas as condições necessárias para utilização desse benefício.
Compras On-line
O Procon faz um alerta para as pessoas que gostam de fazer compras à distância, como pela internet, telefone, catálogo. O CDC, de acordo com o art. 49, garante o Direito de Arrependimento, que assegura ao consumidor o prazo de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto para se arrepender da compra e devolvê-lo, sem custos adicionais por isso.
Caso esses direitos sejam violados, o órgão orienta que os consumidores podem formalizar a denúncia pelos canais de atendimento do instituto.
Tags: Cdc, Compras de Natal, consumidor, procon, Troca de presentes