A Uber do Brasil Tecnologia Ltda, plataforma de transporte privado, foi condenada a restabelecer o cadastro de um motorista usuário, bem como desbloquear os valores da conta do autor. A sentença foi proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, após ação movida por um homem cadastrado como motorista do aplicativo demandado. Narrou o autor que trabalha como motorista de aplicativo da empresa requerida, e que no dia 15 de julho de 2023 a sua conta foi desativada por fraude. Aduziu que apresentou defesa junto a empresa requerida, mas não obteve uma resposta satisfatória do porquê da desativação, frisando, ainda, que estava com o valor de R$ 206,00 bloqueado. Por fim informou que está sendo impedido de exercer a atividade de motorista de aplicativo, tendo sofrido perdas econômicas.


Diante dessa situação, entrou na Justiça requerendo a reativação da conta de motorista, bem como danos materiais e danos morais que alegou ter suportado. Em contestação, a demandada refutou as alegações do autor, aduzindo que não pode ser obrigada a reativar o requerente e a todos que pretendem tornar-se motoristas, na medida em que a contratação de intermediação digital com motoristas, prestadores de serviço independentes, é ato de discricionariedade da empresa, não sendo possível imputar qualquer ilicitude na conduta da Uber, tendo sido a suspensão do negócio jurídico pleiteado pelo autor pautada pelos princípios que regem as relações contratuais e, sobretudo nas exigências legais.

“No mérito, verifica-se que a inversão probatória com base no Código de Defesa do Consumidor é indevida, uma vez que a relação entre o autor, postulante a motorista, e a plataforma requerida, não é de consumo, sendo a empresa um meio de trabalho para o ora requerente que, na qualidade de motorista, ainda que em potencial, não é destinatário final do serviço prestado pelo aplicativo, mas parceiro comercial que se vale da plataforma digital para auferir lucros (…) Contudo, na hipótese, justifica-se a inversão do ônus da prova, pois, configurada a hipossuficiência técnica do requerente, que se encontra em nítida posição de inferioridade em relação à requerida, que reúne melhores condições de acesso a documentos e dados técnicos de segurança da plataforma que importem ao deslinde da demanda”, observou a justiça na sentença.

LIMITE DA BOA-FÉ

O Judiciário destacou que o autor anexou o ‘print’ de tela comprovando seu descredenciamento junto à requerida. “A promovida, por sua vez, contestou fatos exarados na inicial, porém não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito do postulante, já que era seu dever, não tendo colacionado aos autos documentação que originou o descredenciamento do demandante da plataforma (…) No caso, ainda que a demandada possua uma margem considerável e legítima para selecionar motoristas e resilir contratos, não pode abusar da liberdade na conformação das regras contratuais e, posteriormente, exceder manifestamente os limites da boa-fé, utilizando-se da notória disparidade de poder econômico, para desvencilhar-se do parceiro contratual de modo arbitrário”, esclareceu.

Para a Justiça, não há como desconhecer o fato de que para muitas pessoas, que não possuem empregos formais no mercado de trabalho, uma das soluções encontradas para que se mantenham trabalhando e, com isso, auferindo ganhos para sua manutenção, é trabalhar como motorista de aplicativo. “Portanto, em razão da parte promovida não ter demonstrado a motivação da desativação da conta do autor, há de se decidir que não houve violação das normas da requerida e que o autor deve ser mantido na plataforma, salvo motivação diversa (…) Quanto aos danos materiais, observa-se que o autor logrou êxito em comprovar a existência de quantia bloqueada junto a empresa demandada no valor de R$ 206,82 (…) Portanto, faz jus ao ressarcimento do referido valor (…) No que diz respeito ao dano moral, não se vislumbra sua ocorrência”, concluiu.

Fonte: TJMA

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