A Comarca de Vara Única de Montes Altos divulgou resultado de sessão de julgamento ocorrida na última semana na unidade judicial. A sessão, presidida pela juíza titular Myllenne Sandra Cavalcante, apresentou como réu Francisco Silva Marinho, acusado de crime de homicídio que teve como vítima Edinaldo Dias Miranda, vulgo ‘Bodin’, encontrado morto em uma estrada vicinal em 16 de junho de 2015. O conselho de sentença decidiu pela culpabilidade do réu, que levou a pena definitiva de 9 anos e meio de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.
Destacou a denúncia do caso que, na data citada, o corpo de Edinaldo foi encontrado em uma estrada vicinal, na cidade de Montes Altos, já em adiantado estado de putrefação, tendo como ‘causa mortis’ traumatismo crânioencefálico. Restou apurado pela polícia que a vítima foi vista com vida, pela última vez, em uma festa, na madrugada do dia 13 de junho de 2015, no clube MAEC. Conforme testemunhas, Edinaldo fez menção a uma pessoa que estaria armada no local e que a ameaçou de morte.
Uma testemunha mencionou em seu depoimento que no dia 13 de junho teria visto Francisco Marinho, vulgo ‘Chico Pezim’, junto com um adolescente, em uma motocicleta. Eles estavam se deslocando na estrada no sentido Montes Altos/Amarante. Relatou que Francisco teria lhe confidenciado ter matado um cara. Dias depois, essa testemunha soube da morte de EdinaÍdo. Uma outra testemunha, para quem o adolescente trabalhava. Essa testemunha reconheceu a sandália encontrada no local do crime como sendo do adolescente.
“Todas essas circunstâncias mencionadas, bem como o fato de que o denunciado e seu companheiro encontram-se em local desconhecido, conduzem à conclusão de que ele foi autor do crime, sobretudo, por ter confidenciado a outra pessoa sobre o acontecido (…) A autoria delitiva, por sua vez, é verificada a partir dos depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos, bem como pelo fato do denunciado ter fugido do distrito da culpa, demonstrando intuito de furtar-se da responsabilização do crime que eventualmente cometera”, ressaltou a denúncia.
“No caso, não restou perfeitamente comprovado que o acusado Francisco promoveu e organizou a prática delituosa, dirigindo a ação do adolescente (…) Também não restou claro que coagiu, induziu ou instigou o inimputável ao cometimento do delito, tampouco restou comprovado que o crime foi cometido mediante paga ou promessa de recompensa, o que afasta a imputação do concurso de agentes (…) Apesar do afastamento do concurso de pessoas, é patente que o crime foi praticado na presença de tal adolescente, à época, o que implica maior grau de reprovabilidade, já que o art. 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que é dever de toda a comunidade preservar a dignidade e a integridade das crianças e adolescentes, ao praticar um crime na presença de um menor de 18 anos de idade, o acusado fere dever legal e moral, por isso tal circunstância deve ser sopesada em desfavor do réu”, pontuou a magistrada na sentença.
A sessão ocorreu no plenário do Salão do Júri do Fórum de Montes Altos.
Fonte: TJMA
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