As abordagens aconteceram nas cidades de Balsas, São Luís e Pio XII.
-dezembro 5, 2025
As abordagens aconteceram nas cidades de Balsas, São Luís e Pio XII.
O 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou uma loja a pagar R$ 4.000,00 de indenização por danos morais a uma cliente. Além disso, a loja foi obrigada a declarar a inexistência do débito referente à parcela de março de 2024, que foi cobrada indevidamente.
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A cliente afirmou que comprou uma geladeira por R$ 3.799,00, parcelada em 24 vezes. Ela revelou que sempre pagou antecipadamente, mas teve seu nome negativado por uma parcela que, na realidade, havia sido quitada em 7 de fevereiro de 2024. A loja contestou, alegando não ter comprovação do pagamento. Contudo, o juiz Alessandro Bandeira destacou que os comprovantes anexados à ação demonstraram o pagamento, tornando a cobrança indevida.
A sentença registra que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A decisão determinou que a loja se abstenha de fazer novas cobranças referentes à parcela de março de 2024, sob multa de R$ 500,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 10.000,00.