A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou o banco Itaú Unibanco a manter o funcionamento presencial das agências bancárias localizadas no bairro da Cohama e na Rua da Paz, no Centro de São Luís.
A decisão, proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, atende aos pedidos do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão (Procon-MA) e do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Maranhão (SEEB-MA) em Ação Civil Pública.
A sentença estabelece o prazo de 30 dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil para cada unidade mantida fechada. Além disso, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 500 mil a título de indenização por danos morais coletivos. O montante será revertido ao Fundo Especial de Direitos Difusos, com correção monetária pelo IPCA, juros de 1% ao mês desde o evento e acréscimo de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.
O Procon-MA sustentou na ação que o encerramento das operações nas duas agências causou impactos de “extrema gravidade” à população. As unidades atendiam juntas cerca de 6 mil consumidores, dos quais metade (aproximadamente 3 mil) é composta por aposentados e pensionistas do INSS que dependem do guichê presencial para o saque de benefícios de sobrevivência.
De acordo com o órgão, o encerramento do atendimento físico promoveu a exclusão de idosos, pessoas de baixa renda e consumidores com baixo letramento digital, forçando o deslocamento para outras agências da cidade, o que provocou superlotação, degradação do serviço e formação de filas excessivas.
Em sua defesa, o Itaú Unibanco argumentou que a expansão das transações remotas e a disponibilidade dos canais digitais como o internet banking e o aplicativo móvel seriam suficientes para suprir a demanda e justificar a readequação de sua estrutura física.
O argumento, contudo, foi rejeitado pelo Judiciário. Na fundamentação da sentença, o magistrado destacou que as instituições bancárias prestam serviços de relevância pública e caráter essencial, estando subordinadas às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige prestação “adequada, eficiente, segura e contínua”.
O juiz ressaltou ainda que o fechamento simultâneo de unidades de grande porte em polos comerciais consolidados configurou quebra injustificada da continuidade do serviço. A decisão citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que a redução dos padrões de qualidade e a degradação da prestação de serviços bancários essenciais geram intranquilidade social e exigem a devida reparação coletiva.


