A sentença aponta que o CONTRAN inovou ilegalmente na ordem jurídica, criando uma hipótese de infração gravíssima não prevista na lei.
A sentença aponta que o CONTRAN inovou ilegalmente na ordem jurídica, criando uma hipótese de infração gravíssima não prevista na lei.
O juiz Douglas de Melo Martins declarou nulos todos os autos de infração aplicados pelo Município de São Luís baseados no Artigo 230- V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que penalizavam a conduta de “conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado”.
A sentença, resultante de uma Ação Popular ajuizada por quatro cidadãos, considera que a autuação de veículos registrados, mas com licenciamento anual vencido, como infração gravíssima, é ilegal e desproporcional.
Os cidadãos argumentaram que a conduta deveria ser enquadrada no Artigo 232 do CTB, caracterizando infração de natureza leve, e não gravíssima, como vinha sendo aplicada. O juiz concordou, entendendo que o Artigo 230-V, exige a ausência simultânea de registro e licenciamento, o que não se configurava nos casos de licenciamento pendente.
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A fundamentação municipal é baseada no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT). A sentença aponta que o CONTRAN, por meio de ato normativo secundário (Resolução), inovou ilegalmente na ordem jurídica, criando uma hipótese de infração gravíssima não prevista na lei (o CTB), violando o princípio da estrita legalidade.
A decisão judicial determina que o Município de São Luís deve: