ANS define novas regras para cancelamento de plano de saúde

Agência Nacional de Saúde Suplementar, editou a nova Resolução Normativa (RN) 593/23, que entrou em vigor e tem validade desde o dia 1º de abril, proporcionando maior garantia aos usuários/consumidores.

Em suma, a nova regra determina que em caso de inadimplência o contrato não pode ser cancelado sem notificação prévia e inequívoca do usuário, sendo ainda admitida a notificação eletrônica.

A nova norma alcança todos os regimes de contratação, seja ele individual, familiar ou coletivos, por adesão ou empresarial. Entretanto, a RN 593/23 apenas se aplicará aos contratos que foram celebrados após 1/1/99, ou aos que foram adaptados à lei 9.656/98, nos termos do art. 2° da RN 593/23.

A RN 593/23 permite a utilização de meios eletrônicos para a comunicação com o consumidor, além das formas que já eram utilizadas, nos termos da súmula normativa 28, de 30/11/15 que define, atualmente, os requisitos e as informações que devem constar na notificação ao beneficiário inadimplente para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da lei 9.656/98.

Em termos práticos, a RN 593/23 determina o seguinte:

  • O regulamento atinge a pessoa natural contratante de plano privado de assistência à saúde e ao beneficiário que pagar a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora (art.1°);
  • Prova inequívoca da notificação do usuário até o quinquagésimo dia do não pagamento (art. 4°);
  • Concessão do prazo de 10 dias, contado da notificação, para quitação do débito, sob pena de exclusão do beneficiário ou a suspensão, ou rescisão unilateral (art.4, § 1º e 6°);
  • Deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 meses para ser possível a exclusão, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência (art.4, § 3º);
  • Utilização irrestrita de meios eletrônicos, quais sejam, e-mail com certificado digital e com confirmação de leitura, mensagem de texto para telefones celulares (SMS), mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas, ligação telefônica gravada, de forma pessoal ou pelo sistema URA (unidade de resposta audível), sendo obrigatória a confirmação de dados pelo interlocutor (art.8°);
  • Em atenção ao entendimento pacificado e determinado pelo STJ, conforme o Tema Repetitivo 1.082, a exclusão, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato não poderá se operar ao paciente que esteja internado ou em tratamento médico de doença grave, enquanto não houver a efetiva alta.
  • Por toda a exposição, fica evidente que no preenchimento de todos os requisitos, sendo eles cumulativos, a nova resolução visa, na perspectiva do plano de saúde, facilitar a comunicação com seus clientes e comprovar a efetivação de suas providências, bem como, na perspectiva do consumidor, garantir maior segurança e o cumprimento das normas contratuais, evitando assim arbitrariedades e excessos sob justificativa de exercício regular de direito.

Clique aqui para ler a RN 593/2023 na íntegra.

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