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Prisão de eleitores e candidatos fica proibida a partir desta terça-feira (29)

Medida prevista no Código Eleitoral vigora até 6 de outubro e estabelece exceções apenas para flagrantes delito, crimes inafiançáveis ou desrespeito a salvo-conduto.

A partir desta terça-feira, 29 de setembro, nenhum eleitor ou candidato poderá ser preso ou detido em todo o território nacional, marcando o início do período de imunidade eleitoral a cinco dias do primeiro turno das Eleições 2026. Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) também não podem ser detidos ou presos.

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato que ainda esteja concorrendo poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

A determinação, fundamentada no artigo 236 do Código Eleitoral, estende-se até o dia 6 de outubro, 48 horas após o encerramento da votação, com o objetivo de garantir a liberdade do exercício do voto e prevenir eventuais detenções arbitrárias que possam interferir no processo democrático.

Durante a vigência da norma, as forças de segurança só poderão efetuar prisões em três hipóteses excepcionais: em caso de flagrante delito, em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto expedido pela autoridade judicial (quando alguém descumpre uma ordem da Justiça Eleitoral que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, para não votar ou por já ter votado).

Caso qualquer cidadão seja detido fora dessas condições previstas em lei, a prisão será considerada ilegal e a autoridade responsável deverá conduzir o indivíduo imediatamente à presença do juiz competente para a concessão da liberdade.

Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção por flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A imunidade também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que buscava evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente enquanto estiverem exercendo suas funções (nos dias das votações). Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

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