A Justiça do Maranhão condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a pagar R$ 10 milhões de indenização por danos morais coletivos por uma interrupção dos aplicativos WhatsApp, Instagram e Facebook, ocorrida no dia 4 de outubro de 2021.
O Facebook foi condenado ainda a pagar R$ 500,00 de dano moral individual para cada consumidor atingido e prejudicado pela parada dos aplicativos.
A sentença é uma resposta a uma Ação Civil Coletiva de autoria do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBDEC). De acordo com o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, a execução deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado (decisão definitiva) e em cumprimento individual da sentença.
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Segundo o IBDEC, no dia 4 de outubro de 2021 milhões de consumidores ficaram sem acesso aos serviços oferecidos pela plataforma por aproximadamente sete horas.
A interrupção teria afetado transações e resultou em muitos problemas na vida cotidiana dos usuários, do meio-dia e indo até o fim da noite, visto que muitas pessoas utilizam as ferramentas das plataformas para venda de seus produtos.
O IBDEC pediu na Justiça a condenação da empresa por danos morais coletivos no valor de R$ 50 milhões em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor e danos morais individuais no valor de R$20 mil para consumidor lesado.
Em contestação, o Facebook alegou que “a sua conduta foi pautada na observância da boa-fé e transparência, inexistência de relação de consumo e de ilicitude e descabimento da condenação do pedido indenizatório”.
A empresa alegou ainda que “as personalidades jurídicas dos Provedores de Aplicação Meta Platforms Inc. e WhatsApp LLC e do Facebook Brasil são completamente distintas” e que “as operações dos serviços Facebook e Instagram não integram as atividades do Facebook Brasil”.
Com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz Douglas de Melo Martins considerou que Facebook, Instagram e WhatsApp fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo o Facebook Brasil parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp e Instagram.
Na sentença o juiz analisou que a demanda trata sobre relação de consumo, porque o Código de Defesa do Consumidor considera “fornecedor” todos os que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.