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28 presos não retornam após saída temporária do Dia dos Pais no Maranhão

Número de internos que não retornaram aos presídios subiu em relação aos dois anos anteriores; Seap informou que eles são considerados foragidos e estão sujeitos a sanções previstas na legislação

Foto: Divulgação

A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) informou, nesta sexta-feira (14), que 28 dos 696 internos beneficiados pela saída temporária do Dia dos Pais não retornaram aos estabelecimentos prisionais da capital dentro do prazo determinado pela Justiça.

De acordo com a Seap, os internos que descumpriram a determinação judicial são considerados foragidos e estão sujeitos à regressão de regime, além de outras sanções previstas na legislação.

Ao todo, 696 internos receberam autorização para deixar temporariamente as unidades prisionais durante o período do benefício. O número de pessoas que não retornaram neste ano é superior ao registrado nos dois anos anteriores.

Número de não retornos aumentou em relação aos anos anteriores

Em 2025, dos 710 internos beneficiados pela saída temporária na Grande São Luís, 22 não retornaram aos estabelecimentos prisionais dentro do prazo estabelecido.

Já em 2024, foram autorizados 704 internos, dos quais 18 não retornaram após o período de saída.

Com isso, o número de internos que não retornaram passou de 18, em 2024, para 22, em 2025, e chegou a 28 neste ano.

Quem tem direito à saída temporária?

A saída temporária é destinada, conforme as regras previstas na legislação, a presos que cumprem pena em regime semiaberto e atendem aos requisitos estabelecidos pela Justiça.

Entre os critérios estão o bom comportamento carcerário e o cumprimento de uma parcela mínima da pena, conforme a situação do condenado e as regras aplicáveis ao caso.

A legislação sobre o benefício foi alterada pela Lei nº 14.843/2024, conhecida como “Lei das Saidinhas”. As novas regras restringiram o acesso à saída temporária, especialmente para condenados por determinados crimes.

Para presos condenados após a entrada em vigor das novas regras, não há direito à saída temporária para aqueles condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça, conforme as hipóteses previstas na legislação.

Já para condenados que se enquadram nas regras anteriores à mudança da lei, permanecem situações específicas de aplicação das normas antigas, de acordo com o caso concreto e a data da condenação.

A saída temporária é concedida pela Justiça e deve ser cumprida dentro das condições e do período determinados. O não retorno no prazo estabelecido pode resultar em consequências na execução da pena.

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